Processo 5009945-10.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009945-10.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009945-10.2024.4.04.9999/RS APELADO : JOAO CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O INSS impugna o reconhecimento de diversos períodos como especiais, a condenação em honorários periciais e advocatícios, e defende a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho como tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído, eletricidade e enquadramento por categoria profissional; (ii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (iii) a definição dos consectários legais e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito em razão do RE 1.368.225/RS é rejeitada, pois a matéria discutida neste processo (periculosidade por eletricidade) é alheia àquela tratada no recurso do STF, que se restringe à atividade de vigilante.4. O reconhecimento da especialidade do labor é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente, garantindo o direito adquirido do trabalhador.5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.6. A perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando não for possível realizar a perícia na empresa original, em face do encerramento de suas atividades.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade, conforme Tema 555 do STF e IRDR Tema 15 do TRF4.9. Para o agente ruído, os limites de tolerância são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 694 do STJ.10. A eletricidade pode ser reconhecida como atividade especial por enquadramento profissional (Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964) até 28/04/1995. Após essa data, a especialidade é reconhecida pela exposição efetiva à eletricidade superior a 250 volts, com base na Súmula 198 do TFR e legislação específica, sendo que o uso de EPI não afasta a especialidade em casos de…

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