Processo 5009945-36.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009945-36.2020.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009945-36.2020.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: SERVINET SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o creditamento do PIS e da COFINS com relação às seguintes despesas que reputa essenciais ao seu processo produtivo: "vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte - inclusive por meio da disponibilização de ônibus fretados -, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios (admissionais, demissionais e periódicos) pagos a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores da Impetrante". Objetiva, a final, o creditamento com relação aos cinco anos que antecedem à impetração. A r. sentença (ID 151574053) julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios. Apelação da impetrante (ID 151574060) na qual reitera que os gastos com seu pessoal são indispensáveis à consecução da atividade empresária. Aqui, frisa que "a disponibilização de benefícios aos colaboradores é imprescindível para a manutenção da força de trabalho da Apelante, mormente diante dos abundantes investimentos em desenvolvimento humano pelas empresas nacionais, motivados pela acirrada concorrência em busca da almejada retenção de talentos". Refere jurisprudência favorável. Contrarrazões (ID 151574071). A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 151660145). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 334730539), foi negado provimento à apelação da impetrante. Agravo interno da impetrante (ID 336850430), no qual alega, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, em face da inexistência de jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. No mérito, afirma que a decisão agravada deixou de enfrentar o fundamento central da controvérsia, o entendimento de que as despesas com vale-alimentação/refeição, vale-transporte, assistência médica e odontológica, exames médico obrigatórios, que são decorrentes de imposição legal, devem ser automaticamente consideradas como insumos, à luz dos critérios da essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que tais despesas não constituem meros custos operacionais, mas dispêndios indispensáveis ao exercício da atividade empresarial, razão pela qual gerariam direito ao creditamento no regime nã0-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Contraminuta da União (ID 337622575). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Admite-se o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando os fundamentos adotados estejam amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos…

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