Processo 5009947-20.2019.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009947-20.2019.8.13.0024/MG EXEQUENTE : LUIZ OTAVIO FONTES JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : WELINGTON LUZIA TEIXEIRA (OAB MG047334) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEGAS VARGAS LIMA (OAB MG112366) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DIAS (OAB MG083137) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207) INTERESSADO : RMX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : FREDERICO DE ASSIS FARIA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por LUIZ OTÁVIO FONTES JUNQUEIRA em face de ALEXANDRE GRIBEL HOMEM DE CASTRO e VERA CHRISTINA CESTARI GROSSI , partes qualificadas. A execução é lastreada em escritura pública de confissão de dívida firmado entre as partes, por meio da qual os executados deram em garantia hipotecária as salas nº 507, 508, 509, 510, 511, 512, todas situadas no Edifício Belvedere Business Center (BBC), de matrículas nº 75.169, 75.185, 75.201, 75.217, 75.233, 75.249, ao exequente. Em id 9525960621 foi deferida a penhora das referidas salas. Em id 9573574018 foi expedido termo de penhora dos imóveis, no qual constou, equivocadamente, a sala 1.110, matrícula 75.223. Após expedidos mandados de avaliação dos imóveis, contendo, erroneamente, a sala 1.110, matrícula 75.223, a terceira interessada RMX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que a constrição sobre a sala 1.110 foi indevida, porquanto integra patrimônio de parte alheia à lide. Requereu a declaração da nulidade da penhora efetivada, com o respectivo levantamento da constrição e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em resposta (id XXX.XXX.XXX-XX), o exequente/excepto alegou a inadequação da via eleita pela excipiente, destacando que deveria se valer dos embargos de terceiro. No mais, requereu a rejeição do pedido de condenação em honorários sucumbenciais, alegando que se tratou de mero erro material, não se opondo à retirada da constrição. Na sequência (id XXX.XXX.XXX-XX), a parte exequente apresentou minuta de acordo firmado entre as partes. No referido documento, constou que os imóveis penhorados na presente teriam sido objetos de execução trabalhista (autos nº 00102209220215030105). Diante disso, as partes concordaram em cedê-los ao à LJ IMÓVEIS, ao passo que a referida empresa e o exequente se comprometeriam a realizar o pagamento da dívida trabalhista aos Srs. Daniel Magalhães Frederighi Carneiro e Victor Lacerda Alves. É o relatório. DECIDO . 1 – Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade se justifica para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no art. 803 do CPC e para questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória. Conforme lição da doutrina, referido instrumento de defesa incidental: surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc. (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403). Tratando-se de meio de defesa destinado à veiculação de matérias cognoscíveis ex officio , admite-se sua utilização por terceiro interessado para…
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