Processo 5009947-93.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009947-93.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUIMAR ROSA NEVES JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 DESPACHO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos elementos constantes dos autos. A apreciação do pedido formulado demanda prévia elucidação técnica acerca da existência, extensão, duração e origem da lesão/sequela alegada, especialmente porque a controvérsia envolve pedido de concessão de auxílio-acidente, com alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido durante a utilização/higienização de moenda de cana, com acometimento do polegar esquerdo. Assim, determino a realização de perícia médica judicial. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS Com o objetivo de imprimir celeridade à tramitação do feito, e em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, determino a realização de prova pericial médica para melhor apuração dos fatos e elucidação da condição de saúde da parte autora. A perícia deverá averiguar: a) a existência de lesão, sequela ou incapacidade laboral, especificando se há redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial ou mínima; b) a relação entre a lesão/sequela alegada e o acidente de trabalho narrado na inicial; c) se a sequela é consolidada e permanente, bem como se exige maior esforço para o exercício da atividade habitual exercida à época do acidente. Nomeio, para realização da perícia, o Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, médico ortopedista, CRM/ES nº 20.838, RQE nº 14.572. Fixo os honorários devidos ao perito no valor de R$ 835,96, na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c Ato nº 258/2021 do TJES. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, para que comprove nos autos o recolhimento do valor integral e atualizado dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos. 2. DA PERÍCIA Considerando que a solução da demanda encontra-se pendente da realização da perícia médica, imprescindível para a elucidação da controvérsia, nomeio o Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, médico ortopedista, CRM/ES nº 20.838, RQE nº 14.572, para a realização do exame judicial. Data da perícia: 27/08/2026, às 12h10min. Local: Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Rua Alair Garcia Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES — CEP 29907-110 — Gabinete da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA — ADVERTÊNCIAS a) A parte autora deverá comparecer ao local, na data e horário designados, munida de documento oficial de identificação com foto, além de apresentar todos os documentos médicos relacionados aos fatos narrados nos autos, especialmente laudos, atestados, exames de imagem, receitas, relatórios de fisioterapia, prontuários, documentos relativos ao acidente de trabalho e demais documentos referentes à lesão/sequela alegada. b) O não comparecimento injustificado acarretará a perda da oportunidade de produção da prova pericial, com as consequências legais daí decorrentes. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES a) Incumbe ao patrono da parte autora cientificar…
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