Processo 5009948-16.2026.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009948-16.2026.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009948-16.2026.8.24.0036/SC AUTOR : ALDOIR KLEN ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRES BRASIL (OAB SC033176) DESPACHO/DECISÃO I –  Trata-se de ação previdenciária ajuizada por   ALDOIR KLEN  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS   com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo N do 3° Núcleo de Justiça 4.0/SC, todavia, após o regular transcurso do feito, o Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que o pedido se refere à concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho (Eventos 49 e 69). Decido. II -  Em análise mais detida dos autos, e com o máximo respeito ao entendimento do Juízo Federal, entendo que o feito não poderia ter sido remetido a este Juízo. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,  "A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada  em razão do  pedido  e da  causa  de pedir ."  (CC 163.546/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). Grifei. Nesse mesmo sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II -  A  competência  para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de  acidente  de  trabalho  deve ser determinada em função do  pedido  e da  causa  de  pedir , constantes da petição  inicial . III -  A partir da análise da petição  inicial  (fls. 4-9), é possível verificar que o  pedido  principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a  causa  de  pedir  não indica qualquer relação com a atividade laboral.  Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR". (STJ, CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022) Grifei. No caso, infere-se que o autor, na petição inicial, em nenhum momento menciona que sofreu acidente de trabalho. No laudo pericial realizado em juízo, o perito, embora tenha mencionado que a sequela que o autor possui decorre de acidente de trabalho, ao responder se " a doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho ", respondeu negativamente (Evento 16). Mesmo o perito tendo complementado o laudo afirmando se tratar de acidente de trabalho (Eventos 33 e 59), o autor apresentou manifestações nos Eventos 54 e 67 afirmando que a sequela é decorrente de acidente de qualquer natureza e não possui causa acidentária. Ou seja, a causa de pedir desta ação é  previdenciária , e não acidentária. Logo, mudando o que deve ser mudado, " apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no…

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