Processo 5009949-56.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009949-56.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009949-56.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICA ADELAIDE DE SOUZA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: KARYNE RHAYANA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERICA ADELAIDE DE SOUZA DE CASTRO em face da decisão interlocutória proferida (id 97083643), pelo Magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho do Juízo de Vitória/ES, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo nº 5020855-33.2026.8.08.0024, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela ora agravante, que visava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a considerou "não recomendada" na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital de Abertura nº 002/2025 do IASES. Em suas razões (id 19754480), a agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada incorreu em equívoco hermenêutico quanto à aplicação do Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF, asseverando que a demanda não busca substituir o juízo técnico da banca examinadora, mas sim realizar o controle de estrita legalidade do ato administrativo eliminatório; (ii) a ilegalidade do procedimento adotado pela banca examinadora, aduzindo que a etapa consistiu em mera testagem coletiva e padronizada, sem a realização de entrevista individualizada ou anamnese, em descumprimento às normas técnicas do Conselho Federal de Psicologia; (iii) a existência de contradição interna no laudo recursal, sustentando que foi considerada apta justamente nos traços de personalidade nucleares ao exercício do cargo e reprovada por margem mínima de apenas dois pontos em traços periféricos; e (iv) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo, consubstanciados na iminência de sua exclusão definitiva do certame diante do cronograma acelerado das fases subsequentes e na demonstração de que já exerce o cargo de Assistente Social no Município da Serra/ES. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando que os réus a considerem provisoriamente como recomendada na avaliação psicológica, e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada para confirmar a tutela de urgência postulada. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que versa sobre tutela provisória de urgência se enquadra na hipótese de recorribilidade do agravo de instrumento, conforme inteligência do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso também se mostra tempestivo, eis que houve a interposição do recurso em 14/05/2026 (id 19754480), após a prolação da decisão agravada datada de maio de 2026, estando dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Assim, diante de um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil,…

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