Processo 5009950-33.2024.4.02.5102
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009950-33.2024.4.02.5102/RJ APELADO : CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação em face de sentença que concedeu a segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela impetrante contra parte da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de adesão à Autorregularização Incentivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pelo contribuinte em face de decisão que indeferiu pedido de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.740/2023 instituiu Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, oportunizando ao contribuinte, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, a regularização dos valores devidos sem a incidência de multas. 4. O pedido de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada feito pela impetrante foi parcialmente deferido, sob o fundamento de que somente parte dos débitos indicados atendiam às condições estabelecidas pela Lei nº 14.740/2023. 5. Foi interposto recurso administrativo, por meio do qual se postula a atribuição de efeito suspensivo na esfera administrativa, a fim de viabilizar a obtenção de certidão de regularidade fiscal. 6. Conforme pacífica jurisprudência do E. STJ, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão administrativa, nos termos do art. 151, III, do CTN. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 927, III, do CPC, além dos arts. 489, §1º, II a V e 1022, I e II, do CPC. Defende que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conferir efeito suspensivo a recurso administrativo sem previsão legal, nem ampliar benefícios fiscais além dos limites fixados em lei. Sustsenta que, nos termos da Lei nº 9.784/1999 e da IN RFB nº 2.168/2023, o recurso contra o indeferimento do pedido de adesão ao programa de autorregularização não possui efeito suspensivo, diferentemente das hipóteses em que há previsão expressa. Alega, ainda, que benefícios fiscais submetem-se ao princípio da estrita legalidade e à interpretação literal (arts. 97 e 111 do CTN), sendo vedado ao Judiciário criar hipóteses não previstas em lei, em respeito à separação dos Poderes, conforme jurisprudência do STF e do STJ. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar…
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