Processo 5009951-51.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009951-51.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5009951-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: TATHIANE SANTI SARCINELLI Advogado do(a) REQUERENTE: ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS - ES9158 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por TATHIANE SANTI SARCINELLI em face de BANCO DO BRASIL S.A., narrando a parte autora que encerrou sua conta junto ao banco réu em 2022, mas, para sua surpresa, começou a receber faturas e, posteriormente, teve seu nome negativado por débitos de um serviço que desconhece, lançados em um cartão que deveria ter sido cancelado com a conta. Ao buscar esclarecimentos pela via administrativa, constatou a existência de duas cobranças lançadas em 10/07/2025, sob a rubrica do serviço "TotalPass", no valor individual de R$ 139,90, transações que afirma categoricamente não ter contratado ou usufruído. Relata que esgotou as vias extrajudiciais, mas o banco manteve a exigibilidade do débito, que evoluiu com juros e encargos para o montante de R$ 649,78, ensejando a inclusão de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito, cancelamento definitivo das cobranças, exclusão do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA. A cobrança foi efetuada por meio de um produto do requerido e a negativação, foi comandada pelo próprio Banco do Brasil. A relação jurídica da autora, no que tange aos meios de pagamento, é diretamente com a instituição financeira. A relação entre o banco e a empresa "TotalPass" é estranha à consumidora. REJEITO também o pedido de denunciação da lide à empresa Ativos S.A. Securitizadora, por ser procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme vedação expressa do art. 10 da Lei 9.099/95. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e…

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