Processo 5009951-85.2025.8.21.0101
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009951-85.2025.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MELINA TEGNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB RN014233) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual a autora alegava que a instituição financeira aplicava taxa de juros superior à expressamente pactuada no contrato de financiamento, requerendo o cumprimento dos termos contratuais e a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) ocorrência de julgamento extra petita , em razão de a sentença ter analisado a abusividade dos juros em face da taxa média de mercado, quando o pedido se limitava ao cumprimento da taxa pactuada; (ii) cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando a causa de pedir se restringia ao descumprimento contratual pela aplicação de taxa superior à pactuada. 2. O provimento jurisdicional deve se ater aos limites do pedido, sendo vedado ao julgador analisar causa de pedir não invocada, conforme o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A sentença também é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo desqualificou o laudo técnico particular apresentado pela autora por premissa equivocada e, ainda assim, julgou antecipadamente a lide sem determinar a produção de perícia contábil judicial. 4. O julgamento antecipado é incabível quando a controvérsia envolve matéria técnica que exige prova pericial para a formação do convencimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MELINA TEGNER contra a sentença ( evento 43, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS. A autora opôs embargos de declaração ( evento 49, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 51, SENT1 ). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 57, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, sustenta, em resumo, a nulidade da sentença por: a) cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, indispensável para a solução da controvérsia técnica; e b) julgamento extra petita , ao analisar a abusividade da taxa de juros em face da média de mercado, quando o pedido se restringia ao cumprimento da taxa expressamente pactuada no contrato. Pugna pela desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 62, CONTRAZ1 ), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença. É o…
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