Processo 5009954-06.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009954-06.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5009954-06.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ALBERTO SOUZA TIBO FERREIRA , CAROLINE LONGHI CRUZ FERREIRA Advogado dos(as) AUTORES: AMANDA TIBO FERREIRA WERNERSBACH LIMA - ES42062 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (domicílio eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIS ALBERTO SOUZA TIBO FERREIRA, CAROLINE LONGHI CRUZ FERREIRA e o menor A. L. C. T. F. em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. No Id 95624205, este Juízo constatou a presença de menor no polo ativo da demanda e intimou a parte autora para esclarecer os pressupostos processuais, diante da vedação expressa contida no art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95. Os autores peticionaram, no Id 96118341, requerendo a desistência da ação em relação ao autor menor A. L. C. T. F., com o consequente prosseguimento do feito em relação aos demais requerentes. A desistência da ação em relação ao menor é cabível e regulariza o vício apontado. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência apresentado no Id 96118341 e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao autor A. L. C. T. F., com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diligenciei a retificação do polo ativo da demanda para excluir o menor A. L. C. T. F., mantendo-se exclusivamente os autores LUIS ALBERTO SOUZA TIBO FERREIRA e CAROLINE LONGHI CRUZ FERREIRA. Determino o prosseguimento do feito com a citação da requerida para ciência, bem como apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretendem produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificarem e justificarem pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, independente de nova conclusão, diligencie-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito da defesa e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência acima em relação à prova oral; ou impulsionar o feito, se for o caso, sob pena de extinção, vindo somente após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no…

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