Processo 5009954-65.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009954-65.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009954-65.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : A. L. M. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : KARINE DIAS LOURENCO (OAB PR112655) ADVOGADO(A) : KENIA DIAS LOURENCO (OAB PR116729) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação para excluir a POLÍCIA FEDERAL/PR e incluir a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL como parte interessada (providência já cumprida). 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. L. M. TRANSPORTES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR, por meio do qual pretende: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que as autoridades coatoras promovam a imediata liberação e restituição do veículo caminhão, marca VOLVO/VM 260 6X2R, placas OGV-2I91, Chassi 93KP0E0C8BE133045, independentemente do pagamento de quaisquer taxas de pátio, guincho ou estadia, nomeando-se o representante legal da Impetrante como seu fiel depositário até o julgamento final do presente mandamus, expedindo-se para tanto o competente mandado, ofício ou ordem judicial; Ao final, requer: f) Ao final, no mérito, seja julgado totalmente procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, confirmando-se a medida liminar, para o fim de: f.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Processo Administrativo nº 10835.727194/2024-19, a partir da citação por edital, e de todos os atos subsequentes, incluindo o termo de revelia e a decisão que aplicou a pena de perdimento do veículo; f.2) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por superar a nulidade da citação, que seja anulada a pena de perdimento aplicada, por manifesta violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco, determinando-se a liberação definitiva do bem. g) Requer, por fim, que seja ratificada a ordem de que a liberação definitiva do veículo ocorra sem qualquer ônus para a Impetrante referente a custas de pátio, reboque, diárias ou quaisquer outras taxas de mesma natureza. Alega, em resumo, que 02 de setembro de 2024, veículo de sua propriedade (caminhão VOLVO/VM 260 6X2R, de placas OGV-2I91), foi apreendido em decorrência de um inquérito policial para apurar suposto crime de contrabando. Afirma que, não obstante a restituição do bem na esfera criminal, a autoridade administrativa instaurou o Processo Administrativo nº 10835.727194/2024-19, no qual foi aplicada pena de perdimento, sem que tivesse sido pessoalmente notificado do procedimento. Defende que a revelia foi decretada com base em citação por edital, o que a tornaria nula no caso concreto. Esclarece que apresentou impugnação no processo administrativo, mas foi considerada intempestiva. Argumenta que a citação por edital é nula, pois viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sendo o ato ilegal combatido neste feito. Sustenta que ainda que não fosse nula a citação por edital, a pena de perdimento aplicada seria nula por violação ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e dever de motivação. Juntou documentos (Evento 1). Intimada a emendar a inicial e juntar documentos, manifestou-se nos Eventos 21 e 27. É o breve relato. Decido. 3. Liminar Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o princípio do contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante. A Lei do Mandado de Segurança autoriza a decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida…

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