Processo 5009955-03.2025.8.13.0342

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5009955-03.2025.8.13.0342
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5009955-03.2025.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DEIVID RODRIGUES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua representante, ofereceu denúncia contra Deivid Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70 do CP, alegando que, em 27/06/2025, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, possuiu, deteve e manteve sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, munições de uso permitido e munições de uso restrito, em seu local de trabalho, sendo o responsável legal pelo estabelecimento. A denúncia foi instruída com APFD, BO, laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia, porquanto patenteadas a autoria e a materialidade delitiva. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sustentando, em síntese, as seguintes teses: (i) ausência de crime em relação às munições calibre 9mm, ao argumento de que o acusado possui Certificado de Registro de CAC válido e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente a pistola calibre 9mm, estando tais munições amparadas por registro legal; (ii) aplicação do princípio da consunção, com a absorção do crime do art. 12 pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão de tratar-se de uma única conduta; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, ou, subsidiariamente, fixação do regime inicial mais benéfico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem sanadas. A pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição. Ademais, o feito está em ordem e sem nulidades, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, passo ao exame do mérito. Crime do Art. 16 da Lei Nº 10.826/2003 Materialidade A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada pelos laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Autoria Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada, conforme passo a expor: Na fase inquisitória, o policial militar Marcos Guimarães de Oliveira narrou que a guarnição Tático Móvel, composta pelo Tenente Guimarães, Sargento Vieira e Soldado Janaína, dirigiu-se ao endereço do estabelecimento comercial do acusado munida de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 5004571-59.2025.8.13.0342, tendo o réu como alvo, suspeito de traficar drogas e possuir armas de fogo ilegalmente. Relatou que, no local, a funcionária Kênia da Silva Santos…

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