Processo 5009955-23.2020.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009955-23.2020.4.03.6119 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ESTEVAO RUDOLF KISS ADVOGADO do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como atividade especial os períodos de 02/05/1986 a 23/01/1987, 21/09/1987 a 21/09/1989, 07/02/1992 a 11/05/1992, 13/08/2001 a 22/08/2003 e 01/11/2009 a 31/10/2011 e declarando o direito ao cômputo do período de 01/02/2006 a 31/08/2008 no tempo de contribuição. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em razões recursais, o réu sustenta: (i) ausência de comprovação do exercício de atividade em condições especiais de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente; (ii) a configuração do exercício de atividade especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum); (iii) que a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve obedecer obrigatoriamente à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, com apuração do NEN (Nível de Exposição Normalizado), não bastando medição pontual superior a 85 dB(A); e, (iv) necessidade de laudo técnico contemporâneo para comprovação da exposição ao ruído. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo trabalhado pelo apelado em condições especiais, em virtude de exposição a agente nocivo por enquadramento de atividade e ao agente ruído, nos períodos de 02/05/1986 a 23/01/1987, 21/09/1987 a 21/09/1989, 07/02/1992 a 11/05/1992, 13/08/2001 a 22/08/2003 e 01/11/2009 a 31/08/2008. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030,…
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