Processo 5009955-40.2023.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5009955-40.2023.8.13.0223 AUTOR: PAULA NIARA FERREIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo, porém, a um breve resumo dos fatos mais importantes da lide. PAULA NIARA FERREIRA LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi impedida de realizar compras a prazo em estabelecimento comercial, sendo informada da existência de um débito relacionado à empresa ré e que seu nome estaria negativado nos órgãos de proteção ao crédito; que ao consultar a Serasa Experian, confirmou que a requerida negativou seu nome em 22/06/2021, pelo débito de R$ 5.373,54, referente ao contrato 083541; que desconhece a dívida; que não recebeu qualquer notificação prévia a negativação. Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela baixa da restrição lançada em seu nome e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. A empresa Via S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao I D10134467094. A requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, pois a questão poderia ter sido resolvida administrativamente. No mérito, sustentou que a dívida é legítima e decorrente de compra efetuada pela autora; que a assinatura lançada no contrato é idêntica à do documento de identificação; que agiu em exercício regular do direito; que as circunstâncias do caso configurariam mero dissabor, notadamente pela autora possuir outros apontamentos. Assim, pugnou pela improcedência do pedido inicial. A autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve resumo dos fatos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, fundamentada na alegação de inclusão indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, faz-se imperioso ressaltar a manifesta ilegitimidade da empresa Via S/A no presente feito, devendo ser excluídas todas as manifestações e documentos por ela juntados, pois nessa justiça especializada é incabível intervenção de terceiros e a autora não concordou com sua inclusão no polo passivo, tanto que sustentou sua ilegitimidade. Destarte, todos os documentos e manifestações juntados aos autos pela Via S/A serão desconsiderados para fins de julgamento, e excluídos dos autos. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que deve ser afastada, pois o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição sine qua non para o ingresso em juízo. No que concerne ao mérito, a parte autora nega o débito de R$ 5.373,54, de modo que incumbe à requerida o ônus de demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a origem e a legitimidade da dívida, bem como a regularidade da cessão de crédito e a notificação da consumidora sobre tal cessão e a subsequente inscrição de seu nome. A requerida,…
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