Processo 5009955-64.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009955-64.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : VICE-PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA - BRASÍLIA ADVOGADO(A) : PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB SP130623) AGRAVADO : HELDER PAULO CARNIELLI ADVOGADO(A) : RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES (OAB ES015053) ADVOGADO(A) : TARCISIO WERNER PAIVA (OAB MG161847) DESPACHO/DECISÃO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do mandado de segurança n.º 5020415-45.2026.4.02.5001, deferiu o pedido de liminar, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da Decisão Plenária CONFEA n.º PL-0918/2026, proferida no Processo Administrativo Eleitoral n.º 00.003191/2026-17, determinando às autoridades impetradas que promovam, no prazo de 02 (dois) dias, todas as providências necessárias ao restabelecimento provisório da candidatura, inclusive sua inclusão no sistema eletrônico de votação e nos demais meios oficiais de divulgação, assegurando-lhe a participação no pleito em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando os votos eventualmente recebidos submetidos ao resultado final deste mandado de segurança. O agravante, em suas razões recursais , sustenta que (i) o marco inicial para a contagem do prazo de inelegibilidade de 5 (cinco) anos é a Decisão Plenária PL-0847/2024, que rejeitou o pedido de reconsideração do impetrante em 28/06/2024, ocasião na qual houve o completo esgotamento das vias administrativas; (ii) o pedido de reconsideração, mesmo sem efeito suspensivo, impede a formação da coisa julgada administrativa; (iii) a decisão administrativa somente poderia ser afastada em caso de inequívoca ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso; (iv) há evidente perigo de dano pela proximidade de pleito (03/07), causando grave insegurança jurídica ao processo eleitoral do Sistema CONFEA/CREA e Mútua. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, o impetrante pretende se candidatar, no processo eleitoral deste ano, ao cargo de Diretor-Geral da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA/ES (Mútua/ES). Contudo, o seu registro foi indeferido , por estar inelegível, nos termos do art. 30, III, da Resolução n.º 1.150/2025, cujo teor ora transcrevo: “Art. 30. É inelegível e não pode exercer mandato aquele que: […] III – tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente , assim considerados o Tribunal de Contas da União e o Plenário do Confea, este último no exercício de sua competência regimental de julgamento das prestações de contas dos Creas, sem prejuízo da competência de outros órgãos de controle, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; […]” - destacou-se. Ocorre que a decisão que rejeitou as contas do impetrante, ora agravado, foi proferida em 19/11/2020 , de modo que o prazo de cinco anos, aparentemente, já teria transcorrido,…
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