Processo 5009955-82.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009955-82.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE “PARE”. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMAS 1368 E 1.076 DO STJ. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, afastada a pretensão por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do laudo pericial ou insuficiência de provas acerca da culpa pelo acidente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por lucros cessantes; e (iii) saber se o acidente de trânsito gerou abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi conclusivo ao apontar a culpa exclusiva da ré pelo acidente, que adentrou a via preferencial sem a devida observância da preferência em rotatória, conforme vestígios materiais, dinâmica narrada e legislação de trânsito. 4. O Código de Trânsito Brasileiro assegura preferência ao veículo que já circula na rotatória, sendo violado o dever de cautela pela condutora que adentra a via sem observância dessa regra. 5. Os danos materiais relativos à franquia do seguro restaram comprovados documentalmente, impondo o dever de reparação. 6. Os lucros cessantes exigem prova efetiva do prejuízo e do valor que a parte razoavelmente se deixou de auferir, não se admitindo presunções ou estimativas hipotéticas. 7. A ausência de comprovação da paralisação da atividade profissional e da impossibilidade de obtenção de renda afasta o direito aos lucros cessantes. 8. O dano moral não se presume em acidente de trânsito sem demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial, sendo insuficientes meros aborrecimentos cotidianos. 9. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada pelo STJ (Tema 1368), com aplicação da taxa Selic para juros moratórios e do IPCA para correção monetária. 10. A redistribuição da sucumbência decorre do provimento parcial do recurso, impondo divisão proporcional entre as partes e fixação de honorários com base no valor da causa, conforme art. 85 do CPC e Tema 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo desprovido. Reforma de ofício dos consectários legais, da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. Teses de julgamento: “1. Configura culpa exclusiva da condutora que desrespeita sinalização de PARE e preferência em rotatória, gerando dever de indenizar pelos danos materiais comprovados. 2. A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva dos valores que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não sendo admitidas meras suposições ou alegações genéricas. 3. O acidente de trânsito, por si só, sem comprovação de lesão à integridade física ou circunstância excepcional, caracteriza mero dissabor, não configurando dano moral indenizável. 4. Os juros de mora e a correção monetária em dívidas civis devem seguir a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368/STJ. 5. Diante do baixo valor da causa ou do proveito econômico…

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