Processo 5009956-19.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009956-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANTOS DE JESUS REU: CLARO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES - GO37765 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUCAS SANTOS DE JESUS em face da CLARO S.A., objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão/suspensão de débitos e restrições creditícias em seu nome. A pretensão autoral baseia-se na alegação de que houve negativação indevida por dívida decorrente de contrato de telefonia que o autor sustenta nunca ter utilizado ou desbloqueado. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de representação, declaração de hipossuficiência econômica, telas descritivas do apontamento na plataforma Serasa e comprovantes de residência, acostados aos autos eletrônicos Id.79069823 a 79069828. No provimento judicial de Id 87997826, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, oportunidade em que se indeferiu a tutela de urgência e declarou-se a inversão do ônus da prova ope legis, com base no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da ré. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva Id.87602257. Preliminarmente, arguiu teses atinentes à falta de interesse de agir e ausência de pressupostos processuais. No mérito, defendeu a regularidade e a força obrigatória dos termos pactuados, sustentando a higidez da contratação do plano "Claro Controle On+ 15GB" atrelado à linha telefônica (27) 99297-6914, habilitada em 26/07/2024. Refutou a alegação de abusividade do débito de R$ 54,80, asseverando que o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui mero cadastro interno de negociação que não ostenta publicidade perante terceiros, requerendo a total improcedência da demanda. Instadas a especificarem provas, a parte autora peticionou manifestando que a prova documental necessária já se encontrava vertida nos autos, pugnando pelo julgamento de procedência (Id 90931131). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos Id's 92043014 e 92447949. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a preclusão temporal operou-se quanto à dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com a prova documental para o deslinde da causa. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de falta de interesse de agir, por suposta ausência de tentativa de resolução administrativa junto aos canais oficiais da concessionária ré, não prospera, uma vez que o direito de ação é incondicionado (art. 5º, XXXV, CF) e a pretensão do autor envolve a declaração de inexistência de débito e reparação de danos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. REJEITO, portanto, a…
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