Processo 5009956-48.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009956-48.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009956-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO LUIZ GOMES JÚNIOR. AGRAVADO: LUCIMAR CORDEIRO DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521-A DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO LUIZ GOMES JÚNIOR interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 87792336, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Quarta Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência” registrada sob o n. 5006611-03.2025.8.08.0035, ajuizada por ele contra LUCIMAR CORDEIRO DA FONSECA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a requerida a proceder à outorga da escritura definitiva da vaga de garagem vinculada ao apartamento n. 107 do Edifício Andréa, situado na Avenida Santa Leopoldina, n. 1520, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Decido. O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, sob esse aspecto formal, o recurso interposto encontra amparo legal. Não obstante, o exame detido do conteúdo do recurso revela óbice intransponível ao seu conhecimento, consubstanciado na vedação à inovação recursal e na necessidade de preservação do duplo grau de jurisdição, circunstâncias que impõem o não conhecimento do agravo de instrumento, como se passa a demonstrar. O pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante na petição inicial da ação de obrigação de fazer (id 63908423 do processo originário) foi delimitado com precisão no item “d” dos pedidos, nos seguintes termos: “a concessão da tutela de urgência, determinando que a parte ré seja compelida a proceder à outorga da escritura da vaga de garagem no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, compatível com a importância da obrigação descumprida e proporcional à resistência indevida da parte ré”. Essa foi, portanto, a única pretensão cautelar ou antecipatória submetida à apreciação do juízo de primeiro grau na fase inicial da demanda, e foi exclusivamente sobre ela que a decisão recorrida se pronunciou, ao indeferir o pedido por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC. Ocorre que as razões do agravo de instrumento (id 19754948) não se limitam a impugnar o indeferimento daquele pedido originariamente formulado. Ao contrário, o agravante postula, no âmbito do presente recurso, um conjunto inteiramente novo de providências que jamais foram submetidas ao juízo de origem para apreciação em primeira instância, a saber: (I) obrigação de a agravada apresentar documentos pessoais, fiscais, cadastrais e registrais e de assinar requerimentos, formulários e declarações administrativas indispensáveis à regularização da vaga de garagem; (II) expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, especialmente ao 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, para esclarecimento da situação registral da vaga; (III) expedição de ofício ao Município de Vila Velha, por meio do setor de cadastro imobiliário, para informações sobre o histórico cadastral da vaga;…

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