Processo 5009956-53.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009956-53.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A RÉ: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais por sub-rogação ajuizada pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., de acordo com as razões expostas na inicial e documentos que a instruem de ID 52851815. Aduz a requerente que: (i) celebrou contrato de seguro de bens, para, dentre outras finalidades, assegurar danos elétricos ocorridos mediante a apólice n. 1.160.060.815, no Condomínio do Edifício Residencial Califórnia; (ii) em 31 de julho de 2024, nas dependências do condomínio segurado, a fornecedora de serviço de energia elétrica, ora requerida, permitiu a oscilação no fornecimento de energia, causando avarias aos componentes do elevador; (iii) após a regulação do sinistro, a autora pagou, em favor de seu segurado, o valor do material danificado, segundo condições da apólice, no montante de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (iv) a dimensão dos danos foi constatada em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto e ratificada após processo de regulação de sinistro. Pretende, portanto, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), com incidência de juros e correção monetária a partir do desembolso. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, com documentos, no ID 61319013, sustentando, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado e os serviços prestados pela EDP e ausência de registro de ocorrências de distúrbios para o evento mencionado na inicial na data indicada. Réplica, no ID 63016594. Decisão saneadora proferida no ID 72437388, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, deferindo a exibição do relatório de oscilação e interrupção no fornecimento de energia elétrica pela ré, e determinando a intimação das partes para esclarecimentos sobre a viabilidade da perícia técnica postulada pela requerida. Foram fixados como pontos controvertidos: (i) se ocorreu oscilação no fornecimento de energia elétrica na data de 31/07/2024, nas dependências do segurado - Condomínio do Edifício Residencial Califórnia; (ii) o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela requerida e a(s) avaria(s) no(s) bem(ns) segurado(s); (iii) a extensão do dano material e sua quantificação. No ID 73115959 a autora informou não mais possuir os equipamentos danificados. No ID 76989362, proferida decisão indeferindo a realização de perícia e deferindo a produção de prova oral postulada pela ré. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de maio de 2026, às 15 horas, a parte requerida pugnou pela desistência da oitiva da testemunha indicada, cujo pleito foi homologado, e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e concedida a palavra às partes, por seus respectivos advogados, os quais deduziram suas alegações finais remissivas (ID 97780285). É o relatório, em síntese. Decido. Como visto, pretende a requerente o ressarcimento da quantia dispendida em favor de terceiro segurado, em razão da alegada…
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