Processo 5009956-84.2019.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009956-84.2019.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009956-84.2019.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : KATIA CRISTIANI DA SILVA DIMER DE SOUZA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face da executada, com base nas disposições da Resolução 547, do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, além de regulação normativa pelo Conselho Nacional de Justiça.  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. Por sua vez, a Resolução 547/CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 4. Conforme assentado pelo Supremo no julgamento do Tema 1.428, o parâmetro definido pelo CNJ para a compreensão do que seja "execução de baixo valor" aplica-se independente da existência de lei editada pelo ente público estabelecendo um montante mínimo para a cobrança judicial.  5. No caso concreto, embora se trate de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, se constata a movimentação útil do processo, com regular impulsionamento pelo exequente, não se justificando a extinção do feito. 6. As exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, previstas no item 2 da tese do Tema 1184 e nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, aplicam-se apenas às execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do precedente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e III; art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, art. 17; art. 932, VIII; CTN, art. 151; Lei Complementar Municipal nº 9/2023, art. 109, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023; STF, ARE 1553607 RG, Tema 1428, j. 19-09-2025; STJ, AREsp n. 2.899.344/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/9/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50111618320228210132, Rel. Des. Francesco Conti, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS  contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de KATIA CRISTIANI DA SILVA DIMER DE SOUZA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 100, SENT1 ): Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à…

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