Processo 5009958-25.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009958-25.2026.8.08.0030 REQUERENTE: YURI ALVES DUARTE SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 REU: MULTIMEC OFICINA LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por YURI ALVES DUARTE SILVA em face do requerido MULTIMEC OFICINA LTDA, objetivando, em sede liminar, a exibição de documentos, sendo, ao final, fixada indenização a título de danos material e moral. Aduz a inicial que o autor deixou seu veículo na oficina mecânica requerida para reparos, todavia, passados mais de 04 (quatro) meses, após realizados diversos pagamentos, supostamente, o serviço não foi satisfatoriamente finalizado, sendo obrigado a procurar outro estabelecimento para realização do conserto necessário. A inicial veio instruída com: documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, documento do veículo, certidão de nascimento, comprovantes de pagamento, ordens de serviço, notas fiscais, boletim de ocorrência, cartão de CNPJ. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor demonstrou que o veículo foi deixado na oficina requerida para reparos. Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que necessita da documentação requerida como instrumento de prova. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a parte requerida MULTIMEC OFICINA LTDA junte aos autos todos os documentos relacionados ao serviço realizado no veículo placa RQT0I40, quais sejam, ordens de serviço, notas fiscais e registros, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de…
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