Processo 5009958-89.2026.8.24.0091
TJSC • Inventário
Partes do processo (4)
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Inventário Nº 5009958-89.2026.8.24.0091/SC REQUERENTE : ARTHUR PIEPER NETO ADVOGADO(A) : RENAN BELTRAME SILVEIRA (OAB SC036711) REQUERENTE : DAISE DE OLIVEIRA PIEPER ADVOGADO(A) : RENAN BELTRAME SILVEIRA (OAB SC036711) REQUERENTE : SARA PIEPER ADVOGADO(A) : RENAN BELTRAME SILVEIRA (OAB SC036711) REQUERENTE : DAVI PIEPER ADVOGADO(A) : RENAN BELTRAME SILVEIRA (OAB SC036711) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu o pagamento das custas judiciais ao final do processo. Não há óbice ao deferimento do pedido no processo de inventário, pois é possível aferir, desde já, do rol de bens apresentado, que o espólio, no momento, não possui liquidez, fator que autoriza postergar a cobrança das custas judiciais para o final do processo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030454-85.2019.8.24.0000, de Garopaba, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019). Assim, DEFIRO o pedido formulado. No entanto, fica a parte inventariante, desde já, cientificada da necessidade de providenciar o recolhimento das custas processuais antes da homologação da partilha, devendo, se necessário requerer (art. 619 do CPC) a venda de algum dos bens inventariados, a fim de viabilizar a quitação de custas, impostos e débitos do espólio. 2. Nomeio inventariante DAISE DE OLIVEIRA PIEPER devendo, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), a ser colhido pelo próprio advogado no termo que segue em anexo, na forma da Portaria 02/2020 deste juízo, com posterior juntada no processo. 3. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, as quais deverão ser acompanhadas do que dispõe o art. 620 do CPC. Citem-se e intimem-se eventuais interessados por edital, para o qual fixo prazo de 20 (vinte) dias (art.626, §1° c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC). 4. Quando do peticionamento, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18. 5. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante DAISE DE OLIVEIRA PIEPER Edital - citação terceiros Intimação Fazendas Autor(a) da Herança ROBERTO PIEPER Custas iniciais (fls.) VC R$ 1.000,00 FALTA RETIFICAR Pagto das custas iniciais ao final - FALTA PAGTO FINAL CENSEC (testamento) (fls.) CENSEC: FALTA TESTAMENTO PÚBLICO: FALTA TESTAMENTO PARTICULAR: FALTA SENTENÇA: FALTA Certidão de óbito do(a) de cujus 1.4 - 31/03/2026 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal FALTA FALTA FALTA Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA Meeiro (a) Certidão casamento / regime Procuração Cessão/Renúncia DAISE DE OLIVEIRA PIEPER 1.2 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia SARA PIEPER C 1.5 1.2 ARTHUR PIEPER NETO C 1.6 1.2 DAVI PIEPER C 1.7 1.2 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E – por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens …
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