Processo 5009959-66.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009959-66.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009959-66.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : ANNE ELIZABETH SILVA DO PRADO VALLADARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ARAUJO VERDANT PEREIRA (OAB RJ189682) ADVOGADO(A) : JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB RJ107215) ADVOGADO(A) : HUGO CASSIBI SILLERO (OAB RJ218222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  ANNE ELIZABETH SILVA DO PRADO VALLADARES , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  113.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  65.1 , cuja ementa possui o seguinte teor:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por  Anne Elizabeth Silva do Prado Valladares  contra sentença da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável com o instituidor do benefício, Henrique Serrano do Prado Valladares, falecido em 17/09/2019. A autora alegou que, apesar do divórcio formalizado em 2014, manteve relacionamento afetivo e convivência familiar com o falecido até o óbito, pleiteando o reconhecimento da qualidade de companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor no momento do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária exige, para a concessão da pensão por morte, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, sendo que esta última deve estar presente na data do falecimento (Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 74). 4. Considera-se companheira a pessoa que mantém união estável, caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, nos termos da CF, art. 226, § 3º, e do CC, art. 1.723. 5. No caso, embora apresentados documentos e testemunhos, o conjunto probatório revelou-se insuficiente, pois não restou demonstrada, de forma inequívoca, a coabitação ou a manutenção de vida em comum no período imediatamente anterior ao óbito, tampouco dependência econômica efetiva. 6. Depoimentos testemunhais mostraram-se contraditórios e não foram corroborados por elementos materiais robustos, como comprovação de residência conjunta, patrimônio ou movimentação financeira compartilhada. 7. A ausência de provas consistentes sobre a união estável inviabiliza o reconhecimento da condição de dependente previdenciária da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "A concessão de pensão por morte exige a comprovação da união estável existente na data do óbito." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521 e 1.723; Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 74 a 79; Lei n. 9.278/1996, art. 1º; Lei n. 13.846/2019; CPC, art. 85, § 11. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento  101.2 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foi apreciado pelo acórdão todos os argumentos deduzidos pela parte; ii) 16, § 4º da lei 8.213/91 e 1.025, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a condição de dependente é presumida. Não…

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