Processo 5009959-78.2024.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009959-78.2024.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009959-78.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAMON DE OLIVEIRA CESARIO DEL PIERO APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em razão de negativação decorrente de suposto contrato de parcelamento de matrícula em instituição de ensino. A parte autora alegou inexistência da contratação e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no “Aditivo ao Contrato de Parcelamento de Matrícula Tardia – PMT”. A sentença reconheceu a validade do vínculo contratual com fundamento em histórico escolar, telas sistêmicas e no contrato impugnado, condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura contratual, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova impõe à parte ré o dever de comprovar a autenticidade do documento apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação expressa da assinatura constante do contrato torna necessária a produção de prova pericial grafotécnica para esclarecimento da controvérsia acerca da autenticidade documental. A decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, circunstância incompatível com a exigência posterior de contraprova pela parte autora. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a veracidade da assinatura impugnada, não sendo possível presumir sua autenticidade sem a necessária prova técnica. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação da prova pericial, esvazia os efeitos da inversão do ônus da prova e impõe ao consumidor a produção de prova negativa de difícil realização, caracterizando “prova diabólica”. Histórico escolar e telas sistêmicas constituem documentos unilaterais e, desacompanhados de contrato regularmente comprovado ou de documentos pessoais aptos a demonstrar a formalização da matrícula, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência da relação contratual. O art. 370, do CPC, impõe ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo indevido o julgamento antecipado quando subsiste dúvida razoável sobre fato essencial controvertido. A ausência de produção da prova pericial indispensável compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 370, 373, 429, II, 487, I, 1.010,…

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