Processo 5009961-14.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009961-14.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMAR SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: GAROZE MADEIRAS LTDA, MADEIREIRA GAROZE E IMUNIZACAO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO CASTIGLIONI NASCIMENTO - ES30089, JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - ES4824 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GAROZE MADEIRAS LTDA. e MADEIREIRA GAROZE E IMUNIZAÇÃO LTDA. – EPP contra a decisão de ID n. 97455613, que reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia das requeridas. As embargantes sustentam, em síntese, que a defesa já havia sido regularmente apresentada e recebida no processo originário que tramitou perante a Justiça do Trabalho, posteriormente remetido a este Juízo, bem como que a contestação foi juntada aos presentes autos antes do encerramento do prazo certificado pelo sistema. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela manutenção da decisão embargada. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir necessariamente no resultado da decisão. No caso, após nova análise da sequência processual, verifico que a decisão embargada partiu de premissa equivocada quanto à tempestividade da defesa. Consta da certidão de ID n. 82157387 que as requeridas foram consideradas cientificadas em 08/10/2025, tendo sido fixado como termo final do prazo para apresentação da contestação o dia 31/10/2025. Entretanto, a contestação de ID n. 81558991 foi protocolada em 23/10/2025, portanto antes do encerramento do prazo processual certificado nos autos. Embora a referida peça tenha sido originalmente elaborada perante a Justiça do Trabalho e utilize terminologia própria daquele procedimento, contém impugnação substancial à pretensão autoral, com alegações relativas à competência, prescrição, inépcia, ilegitimidade passiva, inexistência da obrigação de emitir RPAs, ausência de dano moral e pedido de improcedência. Assim, o simples fato de a contestação ter sido inicialmente redigida segundo o rito trabalhista não afasta sua natureza defensiva, sobretudo porque o presente feito decorre de remessa determinada após o reconhecimento da incompetência material da Justiça Especializada. Além disso, a contestação já havia sido expressamente recebida no processo trabalhista de origem, antes da remessa dos autos à Justiça Comum. O reconhecimento da incompetência não acarreta, automaticamente, a invalidação dos atos processuais anteriormente praticados, devendo ser observado o princípio da conservação dos atos, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A apresentação posterior da contestação de ID n. 82190958, em 03/11/2025, consistiu, em essência, na adequação formal da defesa ao procedimento comum cível, sem alteração substancial das matérias já deduzidas tempestivamente. Nesse contexto, deve ser afastada a revelia, com o regular recebimento da defesa…
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