Processo 5009961-74.2024.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009961-74.2024.4.02.5001/ES APELANTE : QUINTAL DA NATUREZA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por QUINTAL DA NATUREZA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando revisão de contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Apelação interposta por QUINTAL DA NATUREZA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA (evento 40/JFES), tendo por objeto sentença de improcedência (evento 34/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando 1) a revisão dos contratos nº s 0.000.000.001.821.133, 06.1034.734.0001500-27, 06.1034.734.0001503-70, 06.1034.734.0001505-31 e 06.1034.734.0001513-41, para expurgar a cobrança de encargos ilegais e abusivos; 2) a descaracterização da mora; e 3) a condenação da CAIXA à obrigação de pagar quantia decorrente da repetição do indébito. 2. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova requerida. 3. Os juros pactuados, tanto os remuneratórios quanto os moratórios, devem ser respeitados, dada a ausência de argumento consistente para sua redução (pacta sunt servanda). 4. É certo que cada tomador de crédito tem seu próprio perfil, com base no qual a instituição financeira estabelece a taxa de juros aplicável à operação, não sendo lícito ao Poder Judiciário alterar a contratação. 5. A Medida Provisória nº 2.170-36 (última edição da MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000), em seu art. 5º, passou a permitir a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após essa data. 6. Em sessão virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ADI nº 2.316 e julgou improcedente o pedido nela formulado para declarar a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36, de 23/08/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. 7. Ressalte-se, ainda, que o anatocismo não decorre automaticamente da utilização da Tabela Price, nem integra a sua estrutura. Tomando-se por pressuposto a definição legal do fenômeno como o ato de "contar juros sobre juros" (art. 4º do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura), ele estará presente todas as vezes em que juros cobrados em prestações anteriores forem incorporados à base de cálculo dos juros das prestações subsequentes. 8. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com a apelante, principalmente quando não apresenta um desequilíbrio financeiro ou uma irregularidade no contrato, de forma que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.…
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