Processo 5009961-85.2018.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009961-85.2018.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009961-85.2018.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Assembléia RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : KATIA CINARA TREGNAGO CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB rs007968) ADVOGADO(A) : André Krausburg Sartori (OAB RS078901) APELANTE : Jatyr Ranzolin Junior (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE (OAB rs007968) ADVOGADO(A) : André Krausburg Sartori (OAB RS078901) APELADO : ROBERTO ANTONIO LAITANO VENTURELLA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : DANTON VITURINO RAMOS NETO (OAB RS027369) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXAME PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos por autores contra decisão colegiada que negou provimento à apelação cível em ação indenizatória por danos morais, ajuizada por condôminos contra subsíndico. . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente desistência dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O acordo celebrado entre as partes é válido, pois visa cessar o litígio mediante concessões mútuas, conforme art. 840 do Código Civil. 2. O art. 139, V, do CPC atribui expressamente ao juiz a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, como medida que melhor atende aos interesses do Estado na rápida solução dos litígios e concretização da pacificação social. 3. O exame dos embargos de declaração está prejudicado diante da desistência, prejudicada a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO:  1. Homologação do acordo celebrado entre as partes, com desistência dos embargos de declaração. 2. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo dos autores. ACORDO  HOMOLOGADO.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 840; CPC, arts. 139, V, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  Jatyr Ranzolin Junior   e   KATIA CINARA TREGNAGO CUNHA  em face da decisão colegiada que negou provimento à apelação cível interposta pelos litigantes, tendo o acórdão sido assim ementado ( 21.2 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONFLITO ENTRE CONDÔMINOS. AÇÃO DEMOLITÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME Ação demolitória e indenizatória por dano moral, que prosseguiu apenas como indenizatória a um dos codemandados, ajuizada por condôminos em face de subsíndico do condomínio, sob a alegação de que teria sido o mentor de ação demolitória proposta apenas contra a sua unidade, embora houvesse irregularidades em outras unidades. No curso do processo, firmado acordo entre os autores e os demais réus, com prosseguimento da demanda exclusivamente quanto ao subsíndico. Sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais, com recurso de apelação interposto pelos autores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a responsabilização civil do réu pelo pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada atuação…

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