Processo 5009962-46.2025.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009962-46.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA REGINA MEDEIROS BITENCOURT ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Determinada a citação dos réus ( evento 5, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. A instituição financeira ré sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a incompetência do JEF e a ausência de interesse processual ( evento 9, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 9, ANEXO3 ). O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 23, CONTES1 ). Houve réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Competência A competência, em se tratando de Juizado Especial Federal, é absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01), definida em razão do valor da causa, e desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente procedimento, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o objeto da demanda versa sobre reparação de danos materiais e morais e a declaração de inexistência de relação jurídica. Assim, ainda que faça necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Inépcia da inicial A instituição financeira alega que os fatos não foram expostos de forma clara, concisa e completa, e que faltam documentos comprobatórios essenciais para a defesa e a compreensão da controvérsia. Contudo, observo que a parte autora apresentou os documentos necessários com a inicial. Ainda, a narrativa apresentada permite compreender os fatos e os fundamentos jurídicos, conferindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não presentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, rejeito a preliminar. Interesse processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Depoimento pessoal Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da…
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