Processo 5009963-18.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009963-18.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009963-18.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO ROBERTO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de indenização por cobrança indevida c/c ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por PAULO ROBERTO VIEIRA em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A e ITAU SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, Paulo Roberto Vieira, qualificado nos autos, que é aposentado pelo INSS e recebe seus proventos em conta mantida perante o primeiro réu, Banco Itaú S.A.. Aduz que, em março de 2025, constatou a redução do valor líquido de seu benefício e, ao consultar o extrato bancário, deparou-se com diversos descontos automáticos referentes a serviços de seguros em favor da segunda ré, Itaú Seguros S.A.. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de tais produtos, afirmando que as assinaturas colhidas na agência bancária foram apresentadas como meras atualizações cadastrais. Informa que os descontos indevidos somam, apenas no ano de 2025, a quantia de R$ 169,94 e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Argumenta que a conduta das rés compromete sua subsistência, visto que recebe menos de dois salários mínimos mensais, configurando falha na prestação do serviço e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições. Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito pugna pela total procedência da ação para que seja confirmada a tutela de urgência, determinando-se a suspensão definitiva dos descontos referentes aos seguros não contratados, bem como a condenação solidária das rés à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente subtraídos, acrescidos de correção monetária e juros legais, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o caráter punitivo-pedagógico da medida e o transtorno causado à sua subsistência, requerendo ainda a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa. Com a inicial vieram procuração e documentos. Benefícios da justiça gratuita, bem como liminar deferida por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, prescrição quinquenal e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendem a regularidade das cobranças, sustentando que os serviços de seguro foram devidamente contratados mediante adesão voluntária e clara, não havendo que se falar em vício de consentimento ou conduta ilícita por parte das instituições. Aduzem a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as informações foram prestadas com transparência, cumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Rebatem o pedido de repetição do indébito, sob o argumento de que não…

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