Processo 5009964-16.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009964-16.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009964-16.2024.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : WILSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828) ADVOGADO(A) : IELVA SUZANA ROSA GEHRKE (OAB RS065432) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de atividade rural como segurado especial no período de 01/09/1964 a 02/07/1979 e a concessão do benefício, bem como a revisão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial no período de 01/09/1964 a 02/07/1979; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (02/12/2014); e (iii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito de o autor litigar sob o benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ. Contudo, o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 27/07/2015 e a DER em 02/12/2014, não há parcelas prescritas. 4. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para carência, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, complementada por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 149 do STJ. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e certidões da vida civil são admitidas como início probatório, conforme Tema 554 do STJ. No caso concreto, a prova testemunhal produzida em justificação administrativa e as certidões de nascimento dos irmãos do demandante, bem como a qualificação do autor como agricultor em sua certidão de casamento de 1979, constituem início de prova material robusto. Assim, é reconhecido e averbado o tempo rural como segurado especial no período de 01/09/1964 a 02/07/1979. 5. Com o reconhecimento do tempo rural, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Em 16/12/1998 (EC nº 20/1998), o segurado já possuía 30 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição, garantindo o direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com coeficiente de 70% (art. 53, inc. I da Lei nº 8.213/1991). Na DER (02/12/2014), o segurado contava com 36 anos, 7 meses e 24 dias de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário. 6. A correção monetária e os juros de mora, por serem consectários da condenação principal, são de ordem pública. A correção monetária das…

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