Processo 5009964-45.2025.8.21.0017

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5009964-45.2025.8.21.0017
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5009964-45.2025.8.21.0017/RS ACUSADO : DOUGLAS MAHUS FONSECA ADVOGADO(A) : MICHEL FRANCA DA SILVA (OAB RS106900) ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. À luz dos termos das petições acostadas no  evento 1118, PET1  e no  evento 1120, PET1 , Rairan e Rodrigo serão assistidos pela Defensoria Pública, sendo que a defesa de Rairan será patrocinada pela Dra. Andressa Rissetti Paim , por atribuição, e a defesa de Rodrigo será patrocinada pelo Dr. Fabrício Azevedo de Souza , em regime de colidência. 2. Consoante prevê o artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes, durante os debates, não poderão fazer referência, sob pena de nulidade, " à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado ", ou, ainda, " ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo ". Dessa forma, e considerando-se a natureza taxativa do dispositivo legal supracitado (entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), não é caso de proibir a menção, em plenário, à vida pregressa e/ou aos antecedentes criminais dos acusados , uma vez que não contemplada pelas referências vedadas. Trata-se de técnica acusatória válida, sendo que impedir o conhecimento, pelo Conselho de Sentença, da vida pregressa e/ou dos antecedentes criminais dos acusados constitui limitação indevida ao direito probatório, cabendo ao MM. Juiz-Presidente do Tribunal do Júri fiscalizar a regularidade de seu uso durante a sessão de julgamento. Por fim, de ressaltar, ainda, que o próprio Código de Processo Penal prevê que seja perguntado aos acusados, em plenário, sobre sua vida pregressa (artigo 474 do Código de Processo Penal, que remete ao "Capítulo III do Título VII do Livro I" do mesmo Código).  Pelos motivos supracitados, não há que se falar, também, em desentranhamento de documentos dessa natureza eventualmente juntados aos autos . Isso posto, indefiro os pedidos formulados pela defesa de Douglas nos itens “a” e “b” da petição acostada no  evento 1116, PET1 . 3. Quanto ao(s) equipamento(s) necessário(s) à exposição das teses defensivas, compete à parte interessada (no caso, à defesa de Douglas) providenciar, com o Salão do Júri do Foro de Lajeado/RS não dispondo de equipamentos de propriedade do TJ-RS, pelo que vai indeferido o pedido formulado pela defesa de Douglas no item “c” da petição acostada no  evento 1116, PET1  - fls. 3/4. 4. Em atenção à manifestação da defesa de Douglas ( evento 1116, PET1 ), no sentido de que realizará a gravação autônoma da sessão plenária (áudio e vídeo), por meios próprios, consigno que é assegurado à parte, mediante prévia comunicação à autoridade que preside o ato, o direito de gravar o ato processual de que participa, independentemente de as gravações estarem sendo realizadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, desde que respeitadas as disposições constantes no artigo 5° da Resolução n° 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça 1 .  5. Defiro o pedido formulado pela defesa de Douglas no item “e” da petição acostada no evento 1116, PET1 , anotando, contudo, que a ausência de Jancieli à sessão plenária não obstará a realização desta, uma vez que a testemunha reside em Cachoeirinha/RS, município não jurisdicionado por esta…

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