Processo 5009966-41.2022.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009966-41.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CANA VERDE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 REU: MBM SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI - RS67502 SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por FERNANDO CANA VERDE DA SILVA em face de MBM SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que laborava como vigilante e que, em razão dos riscos inerentes à atividade profissional exercida, a empresa para a qual prestava serviços teria firmado, em seu benefício, apólice de seguro junto à requerida, com cobertura para invalidez permanente por acidente. Sustenta que, em 02 de outubro de 2021, sofreu acidente que resultou em grave lesão permanente, consistente na amputação de parte significativa de sua perna esquerda. Afirma que promoveu todos os atos necessários ao recebimento da indenização securitária e que a própria seguradora reconheceu a ocorrência do sinistro, tendo efetuado pagamento parcial no importe de R$ 57.154,18. Aduz, contudo, que o pagamento realizado foi indevidamente proporcional, pois, a seu ver, a invalidez permanente decorrente do acidente deveria ensejar o pagamento integral da cobertura contratada. Defende que a amputação sofrida inviabilizou o exercício de sua atividade laboral habitual, de modo que não seria cabível a redução proporcional da indenização. Com base nisso, postula a condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente que entende devido, indicado na inicial como R$ 74.144,48, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, sob o argumento de que a postura da seguradora teria sido abusiva, ilícita e violadora da boa-fé objetiva. Citada, a requerida apresentou contestação. Em sua defesa, não negou a existência da relação securitária nem a ocorrência do pagamento administrativo, mas sustentou que a indenização foi calculada corretamente, conforme as condições gerais e especiais do seguro e a tabela aplicável aos casos de invalidez permanente por acidente. Alegou que a cobertura contratada não assegurava, de forma automática, o pagamento integral do capital segurado em qualquer hipótese de lesão permanente, mas sim o pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado. Argumentou que a indenização devida foi aferida em conformidade com a tabela da SUSEP, considerando o percentual de 70% relativo à perda total do uso de um dos membros inferiores, com repercussão intensa de 75%, resultando no percentual final de 52,5% sobre o capital segurado. Sustentou, assim, que o valor pago administrativamente, de R$ 57.154,18, corresponde exatamente ao montante devido, inexistindo saldo complementar. Também impugnou o pedido de indenização por danos morais, defendendo que não houve recusa indevida de cobertura, ilícito contratual ou conduta abusiva, mas apenas pagamento segundo os critérios técnicos e contratuais previstos na apólice. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial. Insistiu na tese de que a…
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