Processo 5009966-88.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009966-88.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009966-88.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ALVINO ALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALVINO ALVES JUNIOR  em função de ato imputado ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, no qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: "2)  A concessão da liminar , inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada  instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma  de Medicina da parte impetrante,  procedendo à análise preliminar documental  e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar; (...) 5) No mérito,  a concessão definitiva da segurança , para confirmar a liminar e  assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação , nos termos da  Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023 , preservada a autonomia universitária quanto ao mérito acadêmico; 5.1 Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento,  que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos , com base no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024; 5.2 Em derradeira hipótese,  que seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica , conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e motivação." Relata e alega o impetrante, em síntese, que: (i) é graduado em Medicina pela Universidad de la Integración de las Américas (UNIDA), no Paraguai, mas está impedido de exercer a profissão no Brasil por falta de revalidação do diploma, o que compromete seu sustento; (ii) na data de 20 de fevereiro de 2026, protocolou requerimento administrativo de revalidação junto à UFPR, o qual foi indeferido sem qualquer análise documental prévia; (iii) tem direito à instauração e ao regular processamento do pedido, visto que a revalidação é um dever jurídico vinculante das universidades públicas e não faculdade discricionária; (iv) a omissão administrativa viola o direito de petição, o direito ao trabalho e o princípio da legalidade; (v) a autonomia universitária deve ser exercida nos limites da lei e não justifica a recusa em analisar pedidos fundamentados; (vi) o Tema 599 do STJ está superado pelo advento de novas resoluções do CNE que estabelecem parâmetros objetivos para a tramitação simplificada; (vii) a Resolução CNE/CES nº 02/2024 extrapola o poder regulamentar ao criar restrições não previstas na Lei do Revalida, devendo ser afastada em favor da Portaria MEC nº 1.151/2023; (viii) estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, destacando em relação ao perigo de dano que a natureza alimentar da profissão médica torna o atraso no processamento do pedido um risco irreparável à subsistência do impetrante e à própria saúde pública. Em cumprimento aos despachos dos eventos 4 e 11, o impetrante emendou a inicial e juntou documentos (eventos 9 e 16). Informou que " protocolizou requerimento administrativo visando à instauração do procedimento de revalidação de diploma, contudo, até o presente momento, a instituição não apresentou qualquer resposta formal, seja para deferir, indeferir ou…

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