Processo 5009967-10.2023.8.21.0004

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009967-10.2023.8.21.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009967-10.2023.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : MICHEL MANZKE LEITZKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590) APELADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária movida por autor contra instituição bancária. O autor apelante pleiteia o reconhecimento da natureza rural do crédito, o direito ao alongamento compulsório da dívida e a inexistência de mora, além da manutenção na posse dos bens. Requer também a concessão de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: a admissibilidade do recurso diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil exige que o preparo recursal seja comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 do CPC. 2. A gratuidade de justiça foi indeferida em sede recursal, e o apelante foi intimado a recolher o preparo em dobro, no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido. 3. A juntada de documentos novos na fase recursal é admissível apenas quando decorrente de fatos supervenientes ou da impossibilidade de apresentação anterior devidamente justificada, o que não ocorreu no caso. 4. O pedido de reconsideração não suspende nem prorroga o prazo para cumprimento de determinações processuais, resultando na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50043970420218210072, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 16.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. MICHEL MANZKE LEITZKE  interpõe Recurso de Apelação em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária movida contra  BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. , conforme dispositivo abaixo transcrito ( 115.1 ): "ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo  improcedentes  os pedidos aforados por  MICHEL MANZKE LEITZKE  contra  BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mediante aplicação do IPCA, levando em conta o trabalho realizado pelo profissional e a natureza do feito, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC. Em face do julgamento de improcedência, em sede de cognição exauriente,  revogo , desde já, a tutela provisória de urgência concedida no Evento 14. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito. Publicação, registro e intimação efetivados de forma eletrônica." Em suas razões, a parte autora-apelante sustenta que a natureza do crédito concedido não se define pelo nomen iuris do instrumento contratual, tampouco…

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