Processo 5009967-39.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009967-39.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5009967-39.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA OCTAVIANO NAZARETH Advogados do(a) AUTOR: MARCONI JORGE RODRIGUES DA CUNHA - MG102916, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais (Revisional do PASEP) ajuizada por MARIA LUIZA OCTAVIANO NAZARETH em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A autora alega ser servidora pública aposentada e que a instituição ré, na gestão de sua conta individual do PASEP (nº 1.070.371.674-3), não aplicou corretamente os índices de juros e correção monetária, permitindo desfalques indevidos. Pleiteia a restituição de R$ 27.107,36, valor já atualizado e deduzido do que foi recebido na esfera administrativa. Em contestação, o réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão e a estrita observância às normas do Conselho Diretor do Fundo. Houve réplica rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova documental e pericial contábil. 2. FUNDAMENTAÇÃO (SANEAMENTO) Em observância ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – Das questões processuais pendentes (Art. 357, I do CPC): Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação, balizando-me pelo entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 1150). Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual: Rejeito a preliminar. Conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Da Prescrição (Prejudicial de Mérito): Afasto a prejudicial. Nos estritos termos do Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. No caso em tela, a ciência efetiva das supostas irregularidades pormenorizadas deu-se com a obtenção recente dos extratos analíticos (microfichas) que embasaram a presente demanda, não havendo que se falar em decurso do prazo decenal. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro que as partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse processual é evidente e as condições da ação estão presentes. Declaro o feito regular. II - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (Art. 357, II do CPC): Fixo como pontos controvertidos…

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