Processo 5009967-78.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009967-78.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5035650-43.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado pela impetrante, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com os percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025 ( evento 3, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante afirma que a decisão recorrida incorreu em erro ao desconsiderar que o regime do Lucro Presumido possui natureza jurídica de método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não de benefício ou incentivo fiscal, razão pela qual a Lei Complementar nº 224/2025, ao incluí-lo entre os benefícios fiscais sujeitos à redução prevista em seu art. 4º, promoveu verdadeira majoração indireta da carga tributária sem respaldo jurídico. Sustenta que a norma viola o art. 44 do CTN, os arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, a disciplina instituída pela Lei nº 9.249/1995, o art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.008, defendendo que a natureza jurídica do Lucro Presumido constitui questão central para aferição da validade da alteração legislativa. Defende que a competência prevista no art. 146, III, “a”, da Constituição Federal não autoriza a equiparação do Lucro Presumido a benefício fiscal, sendo juridicamente inviável submeter regime legal de apuração tributária à lógica de redução de incentivos fiscais, circunstância que evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no mandado de segurança. Assevera que também se encontram presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a imediata aplicação dos arts. 4º, §§ 4º, inciso VII, e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 impõe aumento da carga tributária, obriga o contribuinte a promover controle e segregação das receitas superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário e o sujeita ao recolhimento de IRPJ e CSLL calculados mediante percentuais de presunção superiores aos previstos originalmente nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.430/1996. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da agravante o IRPJ e a CSLL calculados com os percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, inciso IV, do CTN. Ao final, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção originalmente previstos nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.430/1996, afastando a incidência dos arts. 4º, §§ 4º, inciso VII, e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela provisória em sede de Mandado de Segurança exige a presença…
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