Processo 5009970-74.2026.8.24.0036
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5009970-74.2026.8.24.0036/SC EMBARGANTE : UNIMARCA AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimarca Agência de Publicidade Ltda em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a emenda da petição inicial, ao argumento de que o pronunciamento conteria omissões e obscuridade quanto à análise da documentação apresentada, à incidência do art. 678 do CPC, à referência à necessidade de situação excepcional para concessão da tutela e aos critérios para fixação do valor da causa. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada. Os embargos declaratórios opostos pela embargante não merecem acolhimento, uma vez que pretende modificar a decisão, o que não é de ser admitido, porquanto o manejo dos embargos declaratórios presta-se a dissipar eventuais contradições, omissões ou obscuridades, situação não evidenciada nos autos. O que pretende o embargante é a modificação da decisão quanto à tutela indeferida. A decisão embargada apreciou expressamente a pretensão de tutela provisória e consignou que a controvérsia central dos presentes embargos coincide com aquela submetida à apreciação nos autos executivos em apenso, consistente na alegada fraude à execução decorrente da transferência das marcas MUKY e XUKY. Destacou-se, ainda, que a concessão da medida implicaria antecipação dos efeitos da própria pretensão final, esvaziando a utilidade da discussão acerca da validade e eficácia da transferência dos ativos marcários. Embora a embargante sustente que não houve enfrentamento individualizado da documentação apresentada, observa-se que a decisão levou em consideração os elementos invocados na inicial, concluindo, contudo, que eles não eram suficientes para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos/documentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada. Também não há omissão quanto à reversibilidade da medida. A decisão expressamente consignou que a manutenção da indisponibilidade possui natureza acautelatória e visa preservar a efetividade do resultado útil da execução até a definição da controvérsia relativa à alegada fraude à execução. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 678 do CPC. A decisão reconheceu a aplicabilidade da disciplina própria dos embargos de terceiro, assentando, contudo, que não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A referência ou não ao art. 678 do CPC não possui aptidão para alterar a conclusão adotada, uma vez que a suficiência da prova do domínio ou da titularidade constitui justamente o ponto controvertido da demanda, uma vez que se discute quanto a fraude à execução nos autos originários. Igualmente não se verifica obscuridade na menção à inexistência de situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela postulada. A expressão foi empregada no contexto da análise do caso concreto e da necessidade de preservação das medidas constritivas enquanto pendente de definição a controvérsia acerca da…
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