Processo 5009971-44.2025.4.04.7001
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009971-44.2025.4.04.7001/PR RECORRENTE : ANDRES MIGUEL RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO FLORIANO GRACIA (OAB PR123630) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARVALHO AYRES (OAB PR103378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido(s) de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária. O(s) recurso(s) interposto(s) não preenche(m) os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Neste sentido, cito trecho do voto/acórdão ( evento 42, VOTO1 ): (...) Do mérito Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 08/07/2025, por Médico Psiquiatra, inexiste incapacidade laborativa, aduzindo que ( destaco ): (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: . A parte autora apresenta funcionamento psíquico compatível com o labor. CONSIDERAÇÕES: A parte autora está CAPAZ. Em datas administrativas (05/02/2025) e após não há configuração de incapacidade. Neste caso, não há restrições para que desempenhe suas atividades. NÃO está incapaz por estar em tratamento em regime fechado que houvesse incompatibilidade entre o tratamento e o labor (carga horária) Não há achados de restrições funcionais para o labor. Ou seja, tem capacidade mental para labor e não o fazendo, estando ocioso e em uso ativo de droga, tende a aumentar o tempo do uso e consequentemente a piora da sua saúde. Não se observa padrões que poderiam estar presentes e levando a incapacidade. - SEM transtorno mental secundário ao uso de drogas. - SEM comorbidade psíquica - SEM padrão sequelar por uso de drogas. Ainda, Os dados de entrevista não denotam incapacidade. . O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais. Os atestados médicos não comprovam incapacidade em data administrativa e após. Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade, está em seguimento não intensivo e não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar). Em uso ativo de droga, sem suporte intensivos efetivos no período em análise. Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas). Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria . - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) ( evento 16, LAUDOPERIC1 ) A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares. Não há como acolher a argumentação deduzida no recurso, no sentido de que deveriam ser prestigiados os…
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