Processo 5009972-90.2025.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009972-90.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA REGINA MEDEIROS BITENCOURT ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Determinada a citação dos réus ( evento 5, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 25, CONTES1 ). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a irregularidade da procuração, o dever da parte em mitigar suas perdas, a conexão com outros processos, bem como impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora e a ocorrência da prescrição ( evento 21, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 21, ANEXO2 ). Houve réplica ( evento 34, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Conexão A conexão com os autos processo 5009973-75.2025.4.04.7207/SC, evento 5, DESPADEC1 já foi reconhecida naqueles autos, inclusive estando ambos os feitos relacionados no sistema processual para julgamento conjunto. Procuração Aduz o banco réu que a procuração acostada aos autos não é específica para litigar em face da instituição financeira, razão pela qual não pode ser aceita. Contudo, a procuração constante dos autos contém os elementos mínimos necessários para a representação judicial da parte autora. A concessão de poderes gerais para o foro, que engloba a propositura de ações como esta declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização e restituição de valores, é prática processual usual e suficiente. O instrumento juntado confere poderes para o foro em geral, inclusive especiais para requerer pagamentos e indenizações, sendo desnecessária a apresentação de procuração específica para ajuizamento de ação em face da instituição financeira ré. Interesse processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Gratuidade de justiça O art. 98, caput , do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica…
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