Processo 5009972-92.2023.8.24.0054

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009972-92.2023.8.24.0054
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009972-92.2023.8.24.0054/SC EXEQUENTE : MULTIPLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644) ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) EXECUTADO : RAFAELLA ISIDORO ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) DESPACHO/DECISÃO I- Da análise dos documentos que instruem a exordial, observa-se que o crédito em execução decorre de Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida, firmado em 01/04/2022 entre a Executada Confecções Malha Dourada Ltda e a Exequente, no valor original de R$ 480.000,00, com os Executados Moacir Isidoro e Rafaella Isidoro figurando como devedores solidários ( evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL6 ). A Exequente, por sua vez, consiste em sociedade anônima constituída com a finalidade de adquirir e securitizar direitos creditórios não padronizados, vencidos e/ou a vencer, performados ou a performar, originados de operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nos segmentos comercial e industrial, bem como emitir e colocar privadamente títulos e valores mobiliários lastreados em tais direitos creditórios, conforme dispõe o artigo 2º de seu próprio Estatuto Social ( evento 1, ATA3 ). Dessa forma, ainda que a presente execução decorra de instrumento particular de confissão e novação de dívida, é certo que a Exequente atua no âmbito de operação estruturada de securitização e aquisição de direitos creditórios, em contexto de atuação típica do mercado financeiro e de capitais, atividade que é regulada e fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma da Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Em recente conflito negativo de competência envolvendo fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC regulado pela Comissão de Valores Mobiliários, a egrégia Corte de Justiça de Santa Catarina reconheceu a natureza bancária da controvérsia, nesses termos: Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário diante de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial para processar e julgar a ação declaratória de reconhecimento de débitos e obrigação de não fazer n. 5001465-46.2025.8.24.0031 ajuizada por UZ3 Indústria Textil Ltda contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP objetivando suspender a cobrança dos títulos decorrentes de contrato de antecipação de recebíveis firmado com a requerida (evento 1, INIC1). O Juízo Cível da comarca de Indaial determinou a redistribuição do feito por entender que "o contrato objeto desta demanda envolve contrato de antecipação de recebíveis, sendo a ré securitizadora, situação que atrai a competência para processar e julgar da Vara Estadual Bancária" (evento 7, DESPADEC1). Por sua vez, o Juízo Bancário rejeitou a competência e suscitou o conflito sob argumento de que "a pretensão deduzida na ação não envolve revisão ou análise de cláusulas contratuais, pois a autora pretende a nulidade de títulos de crédito que ela mesma emitiu" (evento 13, DESPADEC1). Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido. Desnecessária a oitiva dos Magistrados em conflito, pois suas razões constam nos autos e possibilitam…

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