Processo 5009973-46.2025.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009973-46.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIENE SANTOS DA ROCHA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Eliene Santos da Rocha contra acórdão (id. 18666121) que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. 2. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado visando o reconhecimento de venda casada no seguro prestamista, o afastamento da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato com base no Tema 958/STJ, e a aplicação da repetição em dobro para todas as cobranças (EAREsp 676.608/RS). II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição ao declarar a legalidade da contratação do seguro prestamista e das referidas tarifas, e ao limitar a ordem de repetição em dobro apenas ao encargo reconhecido como abusivo. III. Razões de Decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito com a qual a parte apenas discorda. 5. Não há omissão quanto ao seguro prestamista, uma vez que a ausência de venda casada foi justificada por prova documental (Cláusula X) que atesta a opcionalidade da contratação. Da mesma forma, inexiste vício na aplicação do Tema 958 do STJ, pois as tarifas foram validadas mediante comprovação da efetiva prestação dos serviços (anotação de gravame no CRLV e laudo de avaliação) e pela ausência de onerosidade excessiva (percentuais de 0,94% e 1,33% do valor do contrato). 6. A repetição em dobro pressupõe o reconhecimento de ilegalidade da cobrança, logo, o acórdão aplicou corretamente a modulação do STJ apenas ao único item declarado abusivo (seguro de acidentes pessoais). Ademais, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a sua conclusão. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 8. Tese de julgamento: “A discordância da parte com a valoração da prova e com o mérito da decisão não caracteriza omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento de embargos de declaração, sobretudo quando o julgado adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA -…
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