Processo 5009974-60.2025.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009974-60.2025.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009974-60.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA REGINA MEDEIROS BITENCOURT ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora e a inversão do ônus da prova, bem como determinou-se a citação dos réus. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação ( evento 26, CONTES1  e evento 29, CONTES1 ). O INSS requereu a improcedência dos pedidos. A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, inépcia  da inicial, ausência de interesse processual, perda do objeto da ação em vista de refinanciamento e conexão, bem como impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora, o valor da causa e o comprovante de residência apresentado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 29, ANEXO5 ). Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. Inépcia da inicial A instituição financeira alega que faltam documentos comprobatórios essenciais para a defesa e a compreensão da controvérsia. Contudo, observo que a parte autora apresentou os documentos necessários com a inicial. Não presentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, rejeito a preliminar. Impugnação  ao  valor  da causa Em suma, o banco demandado sustenta a incorreção do valor atribuído à causa por considerá-lo excessivo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a lide. Assim, verifico que o valor atribuído a causa é condizente com os pedidos elencados na inicial, uma vez que a parte autora realizou a soma do valor pretendido a título de restituição com os valores referentes ao pleito de dano moral, nos termos do art. 292 do CPC. Desta forma, indefiro a preliminar. Conexão A conexão com os autos n. 5009964-16.2025.4.04.7207 já foi reconhecida nestes autos ( evento 5, DESPADEC1 ), inclusive estando ambos os feitos relacionados no sistema processual para julgamento conjunto. Interesse  processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Perda do objeto  da ação A instituição financeira requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda do objeto da ação, já que o contrato impugnado encontra-se baixado. Razão não lhe assiste. A baixa da consignação não derrui o interesse de agir da parte autora na pretensão inicial, sobretudo porque a formulação dos pedidos condenatórios de restituição de valores e indenização por danos morais justificam a utilidade da declaração de inexistência do negócio jurídico. Portanto, afasto a preliminar. Gratuidade de justiça O art. 98, caput , do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,…

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