Processo 5009974-83.2021.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009974-83.2021.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009974-83.2021.8.24.0005/SC APELADO : FELIPE ROBERTO ROSA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTO MELLUSO JUNIOR , com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM DESFAVOR DAS LOCATÁRIAS E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA.   RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS LOCATÁRIAS AO PAGAMENTO DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES QUE CONFIGURA INFRAÇÃO CONTRATUAL SUJEITA À CLAÚSULA PENAL. MULTA CABÍVEL. SENTENÇA ADEQUADA NO PONTO.   PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS LOCATÁRIAS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA SUBTRAÇÃO DO MOBILIÁRIO QUE GUARNECIA O IMÓVEL LOCADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA INICIAL E FINAL A INDICAR A EXISTÊNCIA E O CONSEQUENTE DESAPARECIMENTO DOS MÓVEIS RELACIONADOS PELO AUTOR. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBIA AO REQUERENTE. RESSARCIMENTO NÃO ACOLHIDO.   PLEITO OBJETIVANDO A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR O TRANSTORNO EXTRAORDINÁRIO ALEGADAMENTE SUPORTADO PELA PARTE DEMANDANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.  PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A ADMINISTRADORA NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS ADMINISTRATIVAS QUE ERAM DE SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil; e 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à ocorrência de omissão no julgado sobre os seguintes pontos: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre locador e imobiliária; (ii) a existência ou não de vistoria do imóvel; (iii) o dever de diligência da imobiliária; e (iv) o recebimento das chaves pela administradora. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 187, 403, 667, 722, 723 e 927 do Código Civil; 2º, 3º, 6º, VIII, e 25 do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à responsabilidade da imobiliária administradora do imóvel. Sustenta, em síntese, que a imobiliária atuou como mandatária do locador, e que teria havido falha na prestação do serviço consistente, entre outros pontos, na ausência de vistoria de entrada e saída e na falta de diligência na administração do contrato de locação, razão pela qual defende a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos danos suportados. Quanto à  terceira   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade da imobiliária administradora em contrato de locação, especialmente no que se refere à caracterização de relação de mandato, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à configuração de falha na prestação do serviço, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.  É o relatório. Dispensada a…

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