Processo 5009975-25.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009975-25.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009975-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA HELENA DA SILVA AGRAVADO: ANA CAROLINNY BORGES SILVA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/15. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO POUPADORA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Lúcia Helena da Silva contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução ajuizada por Ana Carolinny Borges Silva, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora de R$ 11.520,03 depositados em conta poupança, sob o fundamento de ausência de cabimento da medida e desvirtuamento da finalidade da conta. A agravante sustenta a impenhorabilidade do valor, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC/15), alegando utilizar a conta como reserva para emergências e para custeio de despesas essenciais, diante de sua condição de trabalhadora autônoma com ganhos incertos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta poupança é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC/15; (ii) estabelecer se o desvirtuamento da conta poupança, utilizada como conta-corrente com intensa movimentação financeira, afasta a proteção da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC/15 visa resguardar o mínimo existencial, sendo a impenhorabilidade da quantia até 40 salários-mínimos extensível a outras aplicações financeiras, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ (EREsp 1.330.567/RS). A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade quando comprovado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com características típicas de conta-corrente, com movimentações frequentes de saques, depósitos, transferências e pagamentos. O uso reiterado da conta para operações como PIX, TED, TEV e pagamento de despesas cotidianas descaracteriza sua natureza de reserva e investimento, afastando a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC/15. Compete ao executado comprovar que a conta mantém a finalidade poupadora e que os valores ali depositados se destinam à salvaguarda do mínimo existencial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória além da prova documental pré-constituída, conforme entendimento do STJ (REsp 1.912.277/AC), circunstância que limita a comprovação das alegações defensivas. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam intensa movimentação diária, incompatível com a função típica de poupança, legitimando a constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica quando comprovado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada como conta-corrente. Compete ao executado demonstrar que os valores depositados em conta poupança mantêm a finalidade de resguardar o mínimo existencial. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória além da prova documental…

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