Processo 5009976-80.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009976-80.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009976-80.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON BORCHARDT DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA DONADIA COELHO - ES36877, PEDRO GABRIEL MEDEIROS - ES39989 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., REALIZE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARLON BORCHARDT DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (BV Financeira) e REALIZE AUTOMOVEIS LTDA, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 73676570), a parte autora alega, em síntese: a) que, em 08/08/2022, adquiriu um veículo Chevrolet Classic, ano 2012/13, pelo valor de R$ 32.000,00, entregando outro automóvel como entrada no valor de R$ 8.000,00; b) que, embora devesse financiar apenas R$ 24.000,00, o contrato registrou o montante de R$ 28.570,19; c) que constatou a cobrança abusiva de juros remuneratórios no patamar de 3,19% a.m., sendo que a taxa média de mercado do BACEN para o período era de 2,20% a.m.; d) que houve a imposição de venda casada de seguro prestamista e "Seguro AP Premiado", além da cobrança de taxas indevidas de cadastro, avaliação de veículo e registro de contrato; e) que requer a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 20.887,38 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 73676580 a 73676596). Certidão de conferência inicial ao ID 73804717. Despacho de ID 74712766 determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira por meio das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios. O autor peticionou ao ID 75262650 alegando: a) que reitera o pedido de gratuidade da justiça, acostando extratos de consulta de restituição do IRPF (ID 75262652) e justificando o comprometimento de sua renda mensal. Novo despacho proferido ao ID 75397098, ressaltando que os documentos de restituição não eram suficientes para atestar os rendimentos tributáveis e a relação de bens, reiterando a ordem de juntada das declarações completas. A parte autora apresentou as Declarações de Ajuste Anual de IRPF ao ID 75545921 (referentes aos exercícios 2023, 2024 e 2025 – IDs 75545924, 75545926 e 75545927). A Decisão Interlocutória de ID 75637901: a) deferiu o benefício da gratuidade da justiça; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência relativo ao depósito judicial das parcelas e à abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes, fundamentando na ausência de verossimilhança e perigo de dano imediato. Certidão de decurso de prazo para a ré REALIZE AUTOMÓVEIS LTDA ao ID 77610920. Devidamente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação ao ID 77971547, aduzindo, em suma: a) a legalidade das taxas e juros pactuados, ante a inexistência de abusividade ou limitação legal da taxa de juros remuneratórios; b) a regularidade da cobrança de tarifas administrativas e seguros, por estarem previstos contratualmente e amparados por normas do Conselho Monetário Nacional; c) a inexistência de danos morais e o descabimento da repetição do indébito. Juntou documentos (ID 77972557 a 77972568). Réplica…

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