Processo 5009977-93.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009977-93.2024.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000450-46.2024.4.02.5003/ES RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO AGRAVANTE : JOSE MARCOS ANDRELINO ADVOGADO(A) : Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Especializada que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual se pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade da atividade exercida como motorista de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar alegadas falhas no PPP relativas à exposição à vibração de corpo inteiro e sua dosimetria, que, segundo o embargante, justificariam a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência do STJ. 4. O acórdão embargado analisou a controvérsia e concluiu que a função de motorista de caminhão não presume exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, sendo necessária a comprovação por meio de informações constantes do PPP. 4. Foi registrado que o agravante não apresentou elementos aptos a afastar as informações constantes do PPP, limitando-se a manifestar inconformismo com os dados ali consignados. 5. A decisão também consignou que incumbe ao segurado o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo justificativa para a realização de prova pericial judicial. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida é incompatível com a natureza do recurso, que não se presta à revisão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a lide. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 373, I, e 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 8º e 10. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.964.593, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.921.188/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.09.2022; TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9ª Turma Especializada, j. 16.07.2024; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do…
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