Processo 5009978-11.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009978-11.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009978-11.2020.4.03.6105 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: AUTO POSTO CAMPO DOS AMARAIS LTDA, CSM - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO PORTAL BORDON LTDA, AUTO POSTO SOLARIS DE CAMPINAS LTDA., CENTRO AUTOMOTIVO TRIESTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO BERARDO DE CAMPOS JUNIOR - SP175775-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o direito das impetrante, comerciantes varejistas de combustíveis, de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, inclusive contribuições previdenciárias patronais, tanto com relação aos últimos 5 (cinco) anos como com relação ao futuro, e/ou ressarcir-se dos valores pagos a maior, tudo corrigido pela taxa SELIC. A r. sentença (ID 255199782) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual denegou a segurança, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação das impetrantes (ID 255199788), na qual alegam o direito à exclusão do ICMS-ST efetivamente recolhidos das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Pontua que o regime da monofasia é uma técnica de concentração na arrecadação tributária, onde a arrecadação de toda a cadeia é concentrada na indústria, através da imposição de alíquotas extremamente exacerbadas, desonerando-se os demais integrantes da cadeia de comercialização. Assim, os integrantes da ponta da cadeia monofásica, os postos de combustíveis, suportam o ônus tributário ao arcarem com o preço. Aduz que a Lei nº 11.033/2004, conferiu às empresas sujeitas ao regime monofásico o direito à manutenção dos créditos. Defende que a decisão proferida em repercussão geral não fez distinção quanto aos tributos recolhidos através de técnica concentrada de arrecadação tributária. Sustenta que é indiscutível o direito à exclusão do ICMS-ST e que o valor do tributo efetivamente retido dos revendedores é facilmente identificável. Contrarrazões à apelação (ID 255199794). A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 255778373). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 258220882), foi dado provimento ao apelo das partes impetrantes para reconhecer os seus direitos, quando figure na qualidade de substituída, à exclusão do valor do ICMS-ST, na apuração da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, bem como o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente observado o limite temporal de 15/03/2017. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança. Agravo interno da União (ID 260109612), no qual alega, em apertada síntese, a ilegitimidade ativa das impetrante para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois estão submetidas ao regime monofásico de apuração das contribuições sociais ao PIS e à COFINS. As impetrantes, instadas a apresentar contraminuta ao agravo interno,…

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