Processo 5009978-16.2026.8.08.0030
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5009978-16.2026.8.08.0030 IMPETRANTE: SUELEN MARTINS LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: RONES BISINELI BAPTISTA - ES41396 Nome: DIRETOR PRESIDENTE DO IASES Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 96, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Nome: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 DECISÃO / MANDADO / CARTA URGENTE - PLANTÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Suelen Martins Lopes contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público Para o Cargo de Agente Socioeducativo do IASES e do Diretor Presidente do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo - IASES, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de sua contraindicação na fase de Investigação Social no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, bem como sua reintegração para que prossiga nas demais etapas do certame. Narra a impetrante que se inscreveu no concurso público para provimento efetivo ao cargo de agente socioeducativo, Edital nº 001/2025. Afirma ter sido aprovada nas etapas anteriores. No entanto, na fase correspondente à Investigação Social, a demandante obteve o status de "contraindicada", sob o fundamento da existência de processo criminal em seu desfavor, Ação Penal nº 0024398-30.2010.8.08.0012 e registro de Boletim de Ocorrência Unificado. Alega a impetrante que, em relação ao processo criminal, foi absolvida por sentença penal transitada em julgado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e que o Boletim de Ocorrência não ensejou qualquer condenação. Sustenta, assim, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que a exclusão baseada em fatos que não resultaram em condenação definitiva é ilegal e desproporcional. Diante disso, requer, em sede de liminar, sua reinserção no certame para que possa prosseguir nas etapas subsequentes. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser…
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