Processo 5009978-91.2025.4.04.7112
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009978-91.2025.4.04.7112/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GLOBAL SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO (OAB RS069702) EXECUTADO : JAIME ITAMAR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO (OAB RS069702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GLOBAL SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA e JAIME ITAMAR DA SILVA JUNIOR , tendo por objeto as Cédulas de Crédito Bancário nº 0.000.000.002.037.477 e 0.000.000.002.191.884, perfazendo um débito total de R$ 626.802,95 (seiscentos e vinte e seis mil e oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos). No evento 67, EXCPRÉEX1 , os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade, apresentando as seguintes alegações: a) inexistência de formação válida do título executivo em razão da ausência de poderes de representação do signatário da instituição financeira; (b) inexigibilidade do título, por falta de demonstração de liberação dos valores; (c) ilegitimidade passiva da executada pessoa jurídica, por não figurar como beneficiária econômica comprovada da operação, não havendo prova de que tenha recebido os valores, utilizado os recursos ou integrado a cadeia econômica do crédito; (d) falta de liquidez do título em relação a cada um dos executados, uma vez que não delimitada a extensão da responsabilidade atribuída a cada um; (e) impossibilidade do exercício material do contraditório, por falta de informações essenciais além de (f) excesso de execução e desproporcionalidade dos encargos. Requereram, ainda, a realização de audiência de tentativa de conciliação, além da reunião do processo com o similar de nº 5012107-69.2025.4.04.7112 para julgamento conjunto ou, ao menos, coordenação decisória. Intimada, a CEF requereu a rejeição da exceção, sem enfrentamento do mérito, por tratar de matéria reservada aos embargos à execução. Defendeu a higidez do título executivo e rechaçou a pretensão de revisão do contrato bancário ( evento 75, PET1 ). É o relatório. Decido . Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento processual de criação pretoriana, não positivado de forma expressa no Código de Processo Civil, porém amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como meio idôneo de defesa do executado para arguição, nos próprios autos da execução, de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juízo, independentemente de garantia do juízo e sem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, assentou que o instrumento é cabível quando a controvérsia puder ser resolvida a partir dos elementos já presentes nos autos, sem necessidade de instrução probatória complexa (Súmula STJ n. 393; STJ, 3ª T., AREsp n. 2.835.863/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 5/5/2025; TRF4, 3ª T., AG 5030178-18.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. 16/12/2025, v.g.). No caso presente, a argumentação da parte excipiente quanto a suposto excesso de execução ou desproporcionalidade dos encargos do débito não pode ser conhecida na via estreita da exceção de pré-executividade, por não se tratar de questão de ordem pública ou passível de reconhecimento de ofício. Tais alegações deveriam ser deduzidas na defesa processual típica à disposição do executado, que é a via dos embargos à execução. Porém, como não foram interpostos…
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