Processo 5009978-98.2022.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5009978-98.2022.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009978-98.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: HONORATO EMILIO SENTENÇA Refere-se à "Ação Monitória" proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de HONORATO EMILIO. Alegou, em resumo, a parte autora, ter celebrado com o réu o termo de adesão nº 367987814, por meio do qual lhe foi disponibilizado crédito no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a ser pago em 18 parcelas, sustentando que houve inadimplemento a partir da 5ª parcela, vencida em 21/05/2018, com vencimento antecipado da dívida. Aduziu que, em razão da prescrição da pretensão executiva, promoveu a presente via monitória, afirmando que o termo de adesão constitui prova escrita apta a embasar a cobrança, e apontou débito atualizado até 28/04/2022 no montante de R$ 9.040,17 (nove mil e quarenta reais e dezessete centavos), conforme memória de cálculo juntada. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ou, sucessivamente, o diferimento das custas ao final, a expedição de mandado monitório, a constituição de título executivo judicial em caso de inércia, a condenação do réu em custas e honorários advocatícios, bem como a produção de provas. Sobre o pedido de gratuidade formulado pela autora, foi proferida decisão de ID 17783674, que o indeferiu, ao fundamento de que a pessoa jurídica, ainda que em liquidação extrajudicial, não goza de presunção de hipossuficiência, sendo indispensável prova idônea da incapacidade financeira, a qual não foi reconhecida pelo juízo. Regularizada a marcha processual e efetivada a citação do réu, conforme certidão de mandado juntada, HONORATO EMILIO apresentou embargos à monitória, ID 36547901, com pedido de gratuidade da justiça, afirmando ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. No mérito defensivo, reconheceu a inadimplência, mas sustentou que teria enfrentado crise financeira e que não conseguiu contato com a instituição credora, em razão do fechamento de suas atividades. Em preliminar, arguiu cerceamento de defesa, ausência de interesse processual e inaptidão da via eleita, ao argumento de que a inicial não foi instruída com a integralidade do contrato, mas apenas com termo de adesão e memória unilateral, sem demonstração adequada dos critérios de evolução do débito, o que, em sua ótica, violaria o art. 700, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. No campo meritório, a controvérsia foi direcionada, em essência, à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de revisão contratual segundo parâmetros da taxa média de mercado, além da improcedência da cobrança no valor apresentado pela autora. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, ID 23489233, pugnando pela rejeição integral da defesa. Sustentou a suficiência do termo de adesão e da memória de cálculo para instruir a monitória, defendeu a regularidade da cobrança e rebateu a tese de abusividade, afirmando que a taxa contratada não seria excessiva, nem o simples descompasso com a taxa média de mercado seria bastante para autorizar revisão judicial. Argumentou, ainda, que os juros foram…

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